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Lei institui “Projeto Cão e Gato Comunitários” com atenção especial a animais soltos pelas ruas 1n2g2g
Lei é de autoria do vereador Yussef Salla. 2p6g22
Qua, 14 Junho de 2023 | Fonte: Assessoria da Câmara
Lei 2.881, de 07 de junho de 2023, que institui no Município o “Projeto Cão e Gato Comunitários”, foi sancionada pelo prefeito Marcelo Iunes no dia 7 de junho. De autoria do vereador Yussef Salla, ela estabelece normas para permanência dos animais em vias públicas da cidade, bem como as diretrizes a serem seguidas por programas de controle reprodutivo da população canina e felina em situação de rua e medidas que visem à proteção desses animais.
A lei, conforme o vereador Yussef, foi pensada justamente devido ao grande número de animais abandonados nas ruas de Corumbá, situação que chega ser preocupante, visto que os animais em sua maioria, estão doentes, desnutridos e muitos, velhos.

“O único abrigo da cidade está superlotado bem como as casas de voluntários pertencentes a grupos de proteção e independentes. Essa situação expõe os animais a situações de riscos por superlotação, como brigas, podendo muitas vezes resultar em mortes, infestação de doenças, permanência em locais insalubres e sem a presença em tempo integral de um responsável que possa manter a ordem e disciplina dos animais, evitando maiores riscos”, continuou.
Destacou que, por tudo isso, a responsabilização por esses animais que vivem nas ruas precisava ser tomada com urgência, com vistas a ampliar os cuidados de modo a não oferecerem riscos à Saúde Pública.
Destacou que a Lei recém sancionada, reconhece os animais comunitários como sendo aqueles que, sem tutor definido, estabelecem relação de dependência e vínculo afetivo na comunidade em que vivem. “Desta forma, o animal integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade. A Lei vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, que destaca que é dever do Estado e da coletividade, zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade”, continuou.
“Portanto, o reconhecimento e o regramento das necessidades e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior. Deixar um animal sem o o ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade”, continuou.
Observou que “cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade civil, o atendimento a estes direitos que lhes são inerentes e, tanto quanto, o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar, lembrando que o cão ou o gato que se encontram em situação de rua, são vítimas do descaso de uma sociedade irresponsável”.
A LEI
A Lei estabelece normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, conforme prevê a legislação, e deverá ser mantido no local onde se encontra sob os cuidados de ONGs de Proteção a Animais e protetores independentes membros da comunidade, que poderão providenciar atendimento médico veterinário, vacinação, esterilização, identificação e outras medidas de interesse dos animais e da comunidade.
Destaca que o animal reconhecido como comunitário poderá contar com a generosidade de vários ou único responsável que o alimenta, medica e oferece água limpa e fresca diariamente. Poderá ser esterilizado, com chip e vacinado, com recursos próprios dos protetores da comunidade local onde vive o animal e após a esterilização e recuperação, será devolvido à comunidade de origem, salvo nas situações já previstas em lei.
Prevê que o abrigamento dos animais comunitários, por meio de casas, será fornecido e gerenciado pelos responsáveis, utilizando-se de projetos previamente autorizados pela autoridade correspondente ou responsável pelo local, desde que não contrarie o Código de Posturas do Município, e estas casas poderão instalar placas de identificação com os dizeres “Animais Comunitários” e a referência à Lei.
Os responsáveis por um ou mais Animais Comunitários poderão celebrar convênios e parcerias com o município, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para cumprimento dos objetivos dessa Lei.
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