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ASSÉDIO ELEITORAL NO TRABALHO: UMA AMEAÇA À DEMOCRACIA 5f184z
Qua, 25 Setembro de 2024 | Fonte: Cândice Gabriela Arosio e Moisés Casarotto 272uu
O Brasil prepara-se, mais uma vez, para realizar eleições municipais em todo seu território. No próximo dia 06 de outubro, os brasileiros eleitores irão às urnas para votar em prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, os quais cumprirão seus mandatos pelos próximos 4 anos. É a concretização da democracia e da soberania popular, valores constitucionais essenciais da nação brasileira.
O período movimentado em todos os cantos do país. Os partidos políticos se organizam e articulam com candidatos as melhores estratégias de campanha visando obter sucesso no pleito. O maior e mais relevante objetivo é conquistar o voto dos eleitores para vencer.
Contudo, uma velha e conhecida frase deve ser vista com muita cautela nas eleições, pois os fins não justificam os meios. Ou seja, partidos, candidatos e mesmo simpatizantes não podem tudo para conquistar o voto do eleitor.
Isso significa dizer que a legislação estabelece uma série de restrições para garantir a liberdade de escolha do eleitor, pois é preciso resguardar a todos os eleitores a livre manifestação política, a livre escolha de seus candidatos, a não discriminação por suas opções, a liberdade de expressão e o livre exercício de do voto.
Para tanto, é imprescindível que haja o efetivo combate e punição a todas as formas de assédios, pressões e ameaças, inclusive nas relações de trabalho, pois a liberdade do voto é o pilar do nosso Estado Democrático de Direito.
Apesar da prática do assédio eleitoral no trabalho remontar aos tempos do coronelismo, foi somente nas eleições de 2022 que o termo “assédio eleitoral” foi cunhado juridicamente e ou a ser utilizado de fato no mundo jurídico, sendo definido como a prática de intimidação do empregador, que utiliza a sua estrutura empresarial e seu poder diretivo, para influenciar e manipular o voto do trabalhador a ele vinculado.
Condutas como a ameaça de demissão pela escolha de candidatos ou pelo resultado da eleição, obrigação ao uso de uniformes alusivos à determinado candidato, o incentivo financeiro ou promessas de promoção condicionados à vitória de determinado candidato, realização de reuniões internas com o objetivo de mobilizar o voto dos trabalhadores ou a proibição da locomoção do empregado no dia da eleição, entre outros, são os exemplos mais comuns de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
Registra-se que, nenhum empregador pode intimidar ou influenciar o trabalhador a votar no candidato de preferência e que ameaças de demissões, promessas de vantagens e benefícios ou qualquer outro ato que constranja o empregado é reconhecido como assédio eleitoral, conduta que além de ser um ilícito trabalhista também é considerado um ilícito eleitoral.
É preciso destacar que as condutas assediadoras podem ser reconhecidas não somente pelo empregador da iniciativa privada, mas também pelo ente público, por intermédio do seu gestor, nesse caso, podendo ocorrer na istração pública direta e na indireta, nas empresas terceirizadas que contratam com o poder público ou em qualquer tipo de vínculo.
Assim, nessas eleições de 2024 é preciso que estejamos atentos à ocorrência do assédio eleitoral também em face dos trabalhadores que estão vinculados à istração pública municipal, não só os servidores efetivos, mas principalmente aqueles que tem contratos precários, como os autônomos, os comissionados, os terceirizados e aqueles que atuam através de Microempresas individuais (MEIs), que são as principais vítimas dessa violação de direitos.
As regras eleitorais são postas de forma homogênea para todos aqueles que desejam concorrer ao pleito. Assim, se desejamos concretizar o ideal de nação justa e democrática é imprescindível que se coíba a violência e o assédio em todas as suas modalidades, notadamente no bojo das relações de trabalho, prevenindo e combatendo de maneira exemplar o assédio eleitoral.
Para tanto, o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos direitos difusos e coletivos das relações de trabalho, tem legitimidade para adotar as medidas extrajudiciais e judiciais para coibir a prática de assédio eleitoral, tanto no setor privado como no âmbito da istração Pública.
Referida atuação do Ministério Público do Trabalho é realizada a partir do recebimento das denúncias, as quais chegam através do seu canal destinado a esse fim ou através dos órgãos parceiros com atuação conjunta, como é o caso do Ministério Público Estadual e Federal, os quais detém atribuição no processo eleitoral de Ministério Público Eleitoral.
As denúncias geram a instauração de inquérito civil, onde são investigados os fatos, podendo haver a expedição de recomendações, propositura de termos de ajustamento de conduta e ajuizamento de ações civis públicas na Justiça do Trabalho, com pedidos que visam a retratação cabal, a cominação de obrigações de fazer e não fazer, o pagamento de indenizações e quaisquer outras medidas apropriadas à reconstituição dos bens lesados.
Referida atuação ganhou especial relevo durante as eleições de 2022, quando a instituição ou a compor o rol de instituições que atuaram no pleito, ao receber 3.568 denúncias sobre o tema. O resultado dessa forte atuação foi a prevenção de ilícitos e repressão de condutas ilegais, com a de 276 termos de ajustes de conduta e o ajuizamento de mais de 70 ações judiciais em várias partes do Brasil.
Como já mencionado, o assédio eleitoral no trabalho não tem consequências apenas no âmbito trabalhista. Além disso, trata-se de um ilícito eleitoral que pode ter graves consequências, sendo um dos principais legitimados para a defesa do cidadão, o Ministério Público Eleitoral.
Na legislação eleitoral, o assédio sobre o trabalhador pode ensejar duas responsabilizações independentes, uma criminal e outra cível eleitoral. No âmbito criminal, de atribuição exclusiva do Ministério Público Eleitoral, a conduta pode ser enquadrada como crime de coação eleitoral, tipificada no art. 300 ou 301, do Código Eleitoral, conforme o caso, pois os referidos artigos consideram crime coagir alguém para votar ou não votar em determinado candidato ou partido, ainda que os fins não sejam conseguidos.
Ora, ameaça de demissão, perda ou corte de benefícios, entre outras condutas, são graves ameaças capazes de intimidar o trabalhador, pois como já reconheceu o Tribunal Superior Eleitoral, o trabalho é bem imaterial de imenso valor para o empregado, por meio do qual sustenta a si e sua família.
Mas não é só, dependendo da gravidade da conduta e o alcance da situação, a coação eleitoral também pode ensejar ações cíveis eleitorais contra o autor do assédio e o candidato beneficiado, que podem levar a aplicação de multas e até a cassação do registro ou diploma, bem como a inelegibilidade do autor da conduta por 8 anos, cuja legitimidade das ações é do Ministério Público Eleitoral e de outros legitimados previstos em lei, como partidos, coligações e candidatos adversários.
Nesse sentido, o assédio eleitoral no trabalho pode configurar abuso do poder econômico, pelo uso da estrutura empresarial ou da hierárquica sobre os funcionários, fatos que podem ser punidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, prevista no art. 22, da Lei Complementar n. 64/90, ou na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, do art. 14, § 10, da Constituição.
Sobre o tema, em 2024, o Tribunal Superior Eleitoral expressamente reconheceu que “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico”, nos termos do art. 6º, § 5º, da Resolução TSE 23.735/2024.
Ademais, também é possível enquadrar a conduta, conforme o caso concreto, na Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, na modalidade equiparada do art. 41-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que considera ilícita a conduta de grave ameaça ou ato de violência contra eleitor com o fim de obter-lhe o voto, cuja pena é multa de mil a cinquenta mil Ufirs e cassação do registro ou diploma.
Lembrando também que, condutas de oferecer, prometer, entregar ou doar ao eleitor vantagem de qualquer natureza em troca do voto, também configura captação ilícita de sufrágio, pelo mesmo art. 41-A, caput, da Lei n. 9504/97, e o crime do art. 299, do Código Eleitoral, a famosa e lamentável compra de votos. Assim, por exemplo, promessas ou entrega de 14º salário, entregas de cestas básicas, promoções na carreira, entre outros benefícios oferecidos por empregadores em troca do voto do empregado são ilícitas e penalizadas também na esfera eleitoral.
Com efeito, é necessário o registro e a distinção do empregador, enquanto contratante, e sua pessoa física que também possui direitos políticos, pois o empregador, como qualquer outro eleitor, como pessoa física pode manifestar livremente sua opinião política e suas preferências partidárias e de candidatos, seja na sua vida privada, seja nas suas redes sociais particulares ou em outros atos de sua vida privada ou social, mas não pode usar sua posição hierárquica ou sua estrutura empresarial para constranger seus empregados a votar ou não votar em alguém.
A razão disso é muito simples: pessoa jurídica não vota; pessoa jurídica não pode doar para campanha; pessoa jurídica não pode fazer propaganda eleitoral, muito menos pode usar sua estrutura empresarial ou posição hierárquica para constranger seus trabalhadores a votar ou não votar em alguém. A mesma lógica se aplica às pessoas físicas que contratam empregados, pois contrata apenas seus serviços e não sua consciência e liberdade.
Portanto, uma democracia livre deve proteger os eleitores de todas as formas de assédio, inclusive no ambiente do trabalho, motivo pelo qual a tutela da liberdade do eleitor e de seu voto, tanto pela legislação trabalhista, como pela legislação eleitoral, são fundamentais para efetiva concretização do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, toda sociedade deve conhecer e ficar atenta a estas situações de assédio eleitoral no trabalho, podendo denunciar os fatos ao Ministério Público do Trabalho ou ao Ministério Público Eleitoral, para que estes promovam a responsabilização de quem cometeu o ilícito, bem como para que protejam a sagrada liberdade do eleitor para escolher seus representantes, livre de qualquer pressão, assédio ou ameaça, concretizando assim uma verdadeira democracia.
*Cândice Gabriela Arosio é procuradora-chefe do MPT-MS e Moisés Casarotto é promotor de Justiça e coordenador do Núcleo Eleitoral do MPMS
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