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Resolução do TRE-MS torna sem efeitos portarias da "lei seca" 18153j
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, expediu hoje, 05.10.2024, a Resolução TRE-MS Nº 846/2024. 103567
Sáb, 05 Outubro de 2024 | Fonte: Assessoria de Imprensa

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, expediu hoje, 05.10.2024, a Resolução TRE-MS Nº 846/2024, que torna sem efeito todas as portarias publicadas pelas zonas eleitorais do estado de Mato Grosso do Sul, relativo à “lei seca”.
Confira o texto na íntegra
RESOLUÇÃO Nº 846
Torna sem efeito portarias e demais atos istrativos dos Juízos Eleitorais de Mato Grosso do Sul que proíbam o comércio e o consumo de bebidas alcóolicas e dá outras providências.
O Desembargador Presidente deste TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL , no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 43, XXXVII, da Resolução nº 801/2022 – Regimento Interno;
Considerando, que o princípio constitucional da legalidade, inscrito no art. 5.º, II, da Constituição Federal, prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Considerando, que conforme o ensinamento de NELSON HUNGRIA, a fonte única do Direito Penal é a norma legal, pois não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (in Comentários ao Código Penal. Vol. 1 – Forense – 4.ª edição, 1958);
Considerando, que conforme o ensinamento de JOSÉ JAIRO GOMES, vender ou consumir bebida alcóolica não é considerado crime, tratando de fato atípico, porquanto somente cabe ao legislador fazer tal restrição por meio do devido processo legislativo (in Direito Eleitoral. Grupo GEN. 20.ª edição, 2024); Considerando, que a venda ou consumo de bebida alcóolica no dia das eleições não são condutas definidas como crime;
Considerando, que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 233, j. 31.05.1994, sob relatoria do Ministro TORQUATO JARDIM, em observância ao princípio constitucional da reserva legal insculpido no art. 5.º, XXXIX, da Constituição Federal, expressamente consignou que, inexistente norma legal, descabe a tipificação da conduta de consumo de bebidas alcóolicas em portaria istrativa, ainda que a título de prevenir distúrbio público e assegurar a tranquilidade do dia das eleições;
Considerando, que eventuais e individualizados excessos ocorrentes independem de qualquer motivação real, bastante a vontade do cidadão, e isto jamais deverão eliminar ou restringir o direito da sociedade em geral;
Considerando, que no Estado Democrático de Direito não cabe ao agente político de qualquer uma das esferas de Poder, a qualquer tempo, decidir fora das normas constitucionais e legais;
Considerando, que mesmo quando recomendada a aplicação do poder de Resolução 1745769 SEI 0008708-19.2024.6.12.8000 / pg. 1 polícia istrativa tais restrições devem ser direcionadas aos casos concretos e a determinados de locais, regiões, pontos ou pessoas específicas, quando inafastáveis forem os motivos ensejadores que briguem a imposição de tais limitações, sem violar o direito de outrem;
Considerando, que a ordem e a segurança dos trabalhos são garantidos pelas forças de segurança civis e militares, que estão à disposição da Justiça Eleitoral nos dias dos pleitos, aplicando a já suficiente legislação eleitoral e demais normas cabíveis;
Considerando, que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul decidiu não expedir normativos impedindo o comércio e consumo de bebidas alcóolicas, visando preservar o exercício de direitos fundamentais dos jurisdicionados; e
Considerando,, a notícia de que alguns Juízos Eleitorais teriam expedido normativos gerais proibindo, de forma indiscriminada e injustificadamente, o comércio e/ou consumo de bebidas alcóolicas nas vésperas e dias das eleições municipais de 2024;
R E S O L V E ad referendum do Tribunal:
Art. 1º Tornar sem efeito todas as Portarias e demais atos istrativos
expedidos pelos Juízos Eleitorais do Estado de Mato Grosso do Sul nas eleições 2024,
que versem sobre comércio e/ou consumo de bebidas alcóolicas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua .
Campo Grande (MS), 05 de outubro de 2024.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Presidente
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