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Justiça condena empresa de transporte por morte em acidente com vagões desgovernados em Corumbá hq4v
A vítima morreu após ser atingida por vagões de trem desgovernados em Corumbá, em dezembro de 2019. 71345r
Seg, 05 Maio de 2025 | Fonte: Assessoria TJMS

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou, por unanimidade, uma empresa de transporte ao pagamento de indenização por danos morais aos pais de uma jovem que morreu após ser atingida por vagões de trem desgovernados em Corumbá, em dezembro de 2019.
O acidente, ocorrido quando a vítima retornava do trabalho e cruzava a linha férrea, resultou na morte da jovem, filha dos autores da ação. De acordo com o processo, os vagões pertencentes a uma empresa ferroviária estavam estacionados no pátio da apelante e acabaram se soltando, percorrendo os trilhos até colidirem com o veículo da vítima.
A empresa de transporte recorreu da decisão de primeira instância, que havia fixado indenização de R$ 100 mil para cada um dos pais da vítima. Em sua apelação, a empresa alegou ausência de culpa e sustentou que a responsabilidade pela ativação do equipamento de segurança (descarriladeira, conhecida como “ratoeira”) seria da concessionária detentora da linha férrea.
Contudo, o relator do recurso, desembargador Amaury da Silva Kuklinski, rejeitou os argumentos da empresa. Em seu voto, destacou que o acidente foi causado pela desativação indevida da ratoeira, o que permitiu que os vagões se movessem sem controle. Segundo a decisão, o equipamento de segurança havia sido corretamente ativado no dia anterior por funcionários da empresa concessionária e da proprietária dos vagões, mas foi posteriormente desarmado no pátio da apelante, sem autorização e de forma clandestina.
A perícia confirmou que o terminal apresentava falhas nos protocolos de segurança, além de ausência de treinamento adequado dos funcionários. Testemunhas também corroboraram que a empresa possuía meios de ar e manipular o equipamento de segurança, ainda que não fosse autorizada para isso.
Para o relator do processo, ficou evidenciada a negligência da empresa ao não garantir a manutenção dos dispositivos de segurança em seu pátio e por não comprovar qualquer interferência externa que justificasse a liberação dos vagões. “Por todo o exposto, tem-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a ausência de sua responsabilidade pela saída dos vagões desgovernados de seu pátio, não trazendo qualquer justificativa para o fato de que a descarriladeira (ratoeira) tenha sido desativada após estacionado o comboio pelos funcionários da concessionária e da empresa ferroviária, as quais demonstraram que seguiram os procedimentos de segurança adequadamente naquilo que lhes competia. Desta feita, imperiosa a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo na forma como prolatada”, concluiu o Des. Amaury da Silva Kuklinski, mantendo a indenização de danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos pais da vítima.
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